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TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE
01 DE JANEIRO DE
2009.
TABELA I
Para os agentes
do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados
em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela
Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os
centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 221,55
Contribuição
devida = R$ 66,46
TABELA II
Para os
empregadores e agentes do comércio organizados em firmas
ou empresas e para as entidades ou instituições com
capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047
de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580
da CLT).
VALOR
BASE: R$ 221,55
LINHA CLASSE DE
CAPITAL SOCIAL
(em R$)
ALÍQUOTA
%
PARCELA A
ADICIONAR (R$)
01 de 0,01 a
16.616,25 Contr. Mínima 132,93
02 de 16.616,26 a
33.232,50 0,8% -
03 de 33.232,51 a
332.325,00 0,2% 199,39
04 de 332.325,01
a 33.232.500,00 0,1% 531,72
05 de
33.232.500,01 a 177.240.000,00 0,02% 27.117,72
06 de
177.240.000,01 em diante Contr. Máxima 62.565,72
NOTAS:
1.
As firmas ou empresas e as entidades ou instituições
cujo capital social seja igual ou inferior a
R$ 16.616,25,
estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical
mínima de
R$ 132,93,
de acordo com o disposto no 3º do art. 580 da CLT
(alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2.
As firmas ou empresas com capital social superior a
R$
177.240.000,00,
recolherão a Contribuição Sindical máxima de
R$ 62.565,72,
na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT
(alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3.
Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01
de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da
UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO
Nº 023/2008;
4.
Data de recolhimento:
- Empregadores:
31.JAN.2009;
- Autônomos:
28.FEV.2009;
- Para os que
venham a estabelecer-se após os meses acima, a
Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade;
5.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das
cominações previstas no art. 600 da CLT.
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