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Comunicado
 
 

Contribuição Sindical

 

       Nota Técnica 202/2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de dezembro, a qual deixa clara a obrigatoriedade de apresentação da quitação da contribuição sindical por parte de estabelecimentos de empregadores quando estes demandarem junto ao Poder Público, nos três níveis, licenças para funcionamento ou renovação de atividades.

      Como pode notar no corpo da NT, este esclarecimento foi solicitado pela Fecomercio à Secretaria das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo sido atendida em caráter de urgência.

       Nestas condições, pedimos a Vossa Senhoria que faça ampla divulgação do instrumento a todos os envolvidos, escritórios de contabilidade e empresas de sua base, criando com isso o adequado clima de entendimento para a arrecadação da contribuição cuja data se aproxima.

 

ANEXO

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009

 

Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.

2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.

3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.

4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.

5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.

6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.

7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.

 

Brasília, 10 de dezembro de 2009.

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS

Secretário de Relações do Trabalho”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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