Nota Técnica 202/2009, publicada no Diário Oficial
da União do dia 15 de dezembro, a qual deixa clara a
obrigatoriedade de apresentação da quitação da
contribuição sindical por parte de estabelecimentos
de empregadores quando estes demandarem junto ao
Poder Público, nos três níveis, licenças para
funcionamento ou renovação de atividades.
Como pode notar no corpo da NT, este esclarecimento
foi solicitado pela Fecomercio à Secretaria das
Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego, tendo sido atendida em caráter de urgência.
Nestas condições, pedimos a Vossa Senhoria que faça
ampla divulgação do instrumento a todos os
envolvidos, escritórios de contabilidade e empresas
de sua base, criando com isso o adequado clima de
entendimento para a arrecadação da contribuição cuja
data se aproxima.
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009
Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse
revigorado entendimento relativo à obrigação de os
empregadores remeterem, à entidade sindical, a
relação nominal dos empregados contribuintes da
contribuição sindical profissional.
2. Em que pese haver troca de informações entre a
Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da
contribuição sindical dos trabalhadores, os dados
compilados não identificam os empregados, tampouco
os valores descontados, e a entidade sindical
beneficiária do recolhimento.
3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem
encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores,
relação nominal dos empregados contribuintes, da
qual conste, além do nome completo, o número de
inscrição no Programa de Integração Social - PIS,
função exercida, a remuneração percebida no mês do
desconto e o valor recolhido.
4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou
pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha
de pagamentos do mês relativo aos descontos,
conforme entendimento entre o empregador e a
entidade sindical, e o prazo mais razoável é de
quinze dias depois de efetuado o recolhimento da
contribuição sindical profissional.
5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do
Comércio do Estado de São Paulo solicitou
complementação da Nota Técnica nº 201/2009,
publicada no Diário Oficial da União de 3 de
dezembro de 2009, a fim de esclarecer a
obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.
6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, dispõe que as repartições federais,
estaduais ou municipais não concederão registro ou
licenças para funcionamento ou renovação de
atividades aos estabelecimentos de empregadores e
aos escritórios ou congêneres dos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais,
nem concederão alvarás de licença ou localização,
sem que sejam exibidas as provas de quitação do
imposto sindical.
7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se
que, na concessão de alvará, permissões ou licenças
para funcionamento de estabelecimentos em geral do
setor econômico ou profissional ou ainda em suas
renovações, será exigida por parte do Poder Público
concedente a prova da quitação do recolhimento da
contribuição sindical, sem a qual serão os atos
praticados considerados nulos.
Brasília, 10 de dezembro de 2009.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho”