Considerando
o elevado número de consultas a respeito do
recolhimento da contribuição sindical pelas
filiais das empresas, informamos o que se segue:
1)
Empresa com capital social individualizado
(matriz ou filial):
Nos termos
da legislação em vigor, toda empresa
- matriz ou
filial, que possuir capital social
destacado (individualizado), DEVE RECOLHER a
contribuição sindical.
Esta regra
também se aplica às diversas filiais, com
capital social individualizado, localizadas em
municípios variados: todas deverão recolher,
cada uma por si, a contribuição sindical (ainda
que localizadas dentro da base
de um mesmo sindicato).
2) Filial sem capital social individualizado
Duas
situações:
a)
Se a filial NÃO possuir capital social
individualizado E estiver localizada
DENTRO da BASE
do MESMO sindicato que representa a matriz, o
recolhimento da contribuição sindical é
dispensado.
Esta
é a única hipótese de dispensa do recolhimento
da contribuição sindical.
b)
Se a filial
estiver localizada FORA DA BASE da entidade
sindical que representa a matriz e NÃO TIVER
capital social individualizado, o recolhimento
da contribuição sindical também será
OBRIGATÓRIO.
Veja-se o
disposto no art. 581 da CLT:
Para
fins do item III do artigo anterior, as empresas
atribuirão parte do respectivo capital às
sucursais, filiais ou agências, desde que
localizadas fora da base territorial sindical
representativa da atividade econômica do
estabelecimento principal, na proporção das
correspondentes operações econômicas (...)
O item III
do art. 580, mencionado no dispositivo acima, é
o que trata do recolhimento da contribuição
sindical pelas empresas.
Assim, no
caso de uma filial NÃO POSSUIR capital social
individualizado e ESTAR LOCALIZADA FORA DA BASE
SINDICAL da entidade que representa a empresa
matriz, será necessário definir um “capital
social fictício” para calcular o valor da
contribuição devida para o sindicato que
representar a base onde a filial está
localizada.
Segundo o
artigo 581, acima, isto deverá ser feito da
seguinte forma: com base no percentual de
faturamento da filial (operações
econômicas), estima-se o percentual
sobre o capital social da matriz.
Exemplo:
filial cujos resultados econômicos representem
15% do faturamento total do conjunto de empresas
(matriz + filiais), terá como capital social
"fictício", para fins deste recolhimento, 15% do
capital social atribuído à matriz.
E então,
definindo-se o capital social “fictício” da
filial, será possível calcular, através da
utilização da tabela editada pela CNC, qual será
o valor correspondente da contribuição sindical
devida.
Por fim, na
prática, é evidente que as entidades sindicais
não são obrigadas a saber quais são as filiais
com capital social individualizado. Por isso,
pode-se afirmar que o encargo de informar sobre
a dispensa do recolhimento ou do cálculo através
da apuração do “capital social fictício” é
sempre da empresa.