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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RECOLHIMENTO DE FILIAIS

 

Considerando o elevado número de consultas a respeito do recolhimento da contribuição sindical pelas filiais das empresas, informamos o que se segue:

 1) Empresa com capital social individualizado (matriz ou filial):

 Nos termos da legislação em vigor, toda empresa - matriz ou filial, que possuir capital social destacado (individualizado), DEVE RECOLHER a contribuição sindical.

 Esta regra também se aplica às diversas filiais, com capital social individualizado, localizadas em municípios variados: todas deverão recolher, cada uma por si, a contribuição sindical (ainda que localizadas dentro da base[1] de um mesmo sindicato).

  

2) Filial sem capital social individualizado

 

Duas situações:

 a) Se a filial NÃO possuir capital social individualizado E estiver localizada DENTRO da BASE[2] do MESMO sindicato que representa a matriz, o recolhimento da contribuição sindical é dispensado.

 Esta é a única hipótese de dispensa do recolhimento da contribuição sindical.

 

 b) Se a filial estiver localizada FORA DA BASE da entidade sindical que representa a matriz e NÃO TIVER capital social individualizado, o recolhimento da contribuição sindical também será OBRIGATÓRIO.

 Veja-se o disposto no art. 581 da CLT:

 Para fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas (...)

 O item III do art. 580, mencionado no dispositivo acima, é o que trata do recolhimento da contribuição sindical pelas empresas.

 Assim, no caso de uma filial NÃO POSSUIR capital social individualizado e ESTAR LOCALIZADA FORA DA BASE SINDICAL da entidade que representa a empresa matriz, será necessário definir um “capital social fictício” para calcular o valor da contribuição devida para o sindicato que representar a base onde a filial está localizada.

 Segundo o  artigo 581, acima, isto deverá ser feito da seguinte forma: com base no percentual de faturamento da filial (operações econômicas), estima-se o percentual sobre o capital social da matriz.

 Exemplo: filial cujos resultados econômicos representem 15% do faturamento total do conjunto de empresas (matriz + filiais), terá como capital social "fictício", para fins deste recolhimento, 15% do capital social atribuído à matriz.

 E então, definindo-se o capital social “fictício” da filial, será possível calcular, através da utilização da tabela editada pela CNC, qual será o valor correspondente da contribuição sindical devida.

Por fim, na prática, é evidente que as entidades sindicais não são obrigadas a saber quais são as filiais com capital social individualizado. Por isso, pode-se afirmar que o encargo de informar sobre a dispensa do recolhimento ou do cálculo através da apuração do “capital social fictício” é sempre da empresa.

 

 

 

 

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