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TABELAS
PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010.

TABELAS PARA CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE
01 DE JANEIRO DE 2010.
TABELA I
Para os
agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não
organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT,
alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982),
considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº
2.284/86.
30% de R$ 221,55
Contribuição devida = R$ 66,46
TABELA II
Para os empregadores e agentes
do comércio organizados em firmas ou empresas e para as
entidades ou instituições com capital arbitrado (item
III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982
e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 221,55
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LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL
(em R$) |
ALÍQUOTA
% |
PARCELA A ADICIONAR (R$)
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01 |
de 0,01 a 16.616,25 |
Contr. Mínima |
132,93 |
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02 |
de 16.616,26 a 33.232,50 |
0,8% |
- |
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03 |
de 33.232,51 a 332.325,00 |
0,2% |
199,39 |
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04 |
de 332.325,01 a 33.232.500,00
|
0,1% |
531,72 |
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05 |
de 33.232.500,01
a 177.240.000,00 |
0,02% |
27.117,72 |
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06 |
de 177.240.000,01
em diante |
Contr. Máxima |
62.565,72 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as
entidades ou instituições cujo capital social seja igual
ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao
recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$
132,93, de acordo com o disposto no § 3º do
art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de
dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com
capital social superior a R$ 177.240.000,00,
recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$
62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580
da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de
1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21
da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado
pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a
Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 024/2009;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2010;
- Autônomos:
28.FEV.2010;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses
acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião
em que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade;
5.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das
cominações previstas no art. 600 da CLT.
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