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 Indenização adicional no caso de demissão nos 30 dias que antecedem a data-base
 

A data-base da categoria dos comerciários (setembro) está se aproximando e, como é de costume, junto a ela começam a surgir dúvidas quanto à dispensa de empregados nos 30 (trinta) dias que a antecedem.

Visando proteger o empregado, principalmente no que se refere ao seu ganho econômico (correção salarial), o Legislador Ordinário editou a Lei 7.238/84, que em seu artigo 9º estabelece uma indenização adicional ao empregado que for dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base de sua categoria.

Essa indenização equivale a 1 (um) salário mensal (salário básico mais adicionais legais ou convencionais ligados à unidade de tempo mês, exceto a gratificação natalina (Súmula 242 do TST).

Assim, como é de conhecimento de todos os integrantes da categoria do comércio, à exceção de alguns sindicatos, a data-base dos comerciários de São Paulo é 1º de setembro, devendo esta ser observada pelas empresas representadas, quando da dispensa de funcionários, sob pena de ter que arcar com a indenização acima referida.

Três situações que podem ocorrer quando da dispensa. Vejamos:

  • Exemplo 1: empregado cujo término do aviso prévio cair dentro do mês de julho de 2010 - não é devida a indenização adicional;

  • Exemplo 2: empregado cujo término do aviso prévio caia dentro do mês de agosto de 2010 - é devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, mesmo que o empregador faça o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido, consoante inteligência da Súmula 314 do TST;

  • Exemplo 3: empregado dispensado dentro do mês de setembro de 2010 – não fará jus à indenização adicional, porém deverá receber as verbas rescisórias tendo como base o salário já corrigido.

Chamamos a atenção, também, para a hipótese da projeção do aviso prévio indenizado. É que a parte final do § 1º do art. 487 garante a integração dos 30 dias do aviso prévio no seu tempo de serviço, conforme segue:

  • “Art. 487 (...) §1º - a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

Com base na legislação acima, podemos verificar que o aviso prévio indenizado é projetado para o futuro, hipótese que pode, dependendo do caso, abranger o pagamento da indenização objeto da análise.

Sendo assim, o referido aviso não poderá se iniciar, tampouco encerra-se, dentro dos 30 dias que antecedem a data-base.

A corroborar o acima exposto, insta transcrever o teor da Súmula 182 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

  • “SÚMULA 182 – AVISO PRÉVIO – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – LEI N. 6.708, DE 30-10-1979 – REDAÇÃO DADA PELA RES. 5/1983, DJ 9-11-1983.

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei n. 6.708, de 30-10-1979.”.

Por derradeiro, lembramos ainda que a cláusula 35ª da Convenção Coletiva dos Comerciários de São Paulo (2009/2010), também prevê uma indenização de 1 (um) dia para os empregados com mais de um ano de serviço completo na empresa. Porém, neste caso, em qualquer época. Conforme segue:

  • 35 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.

No mesmo sentido dispõe é a cláusula 29ª da Convenção dos Comerciários do Interior (2009-2010), in verbis:

  • 29 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização em pecúnia correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.

 

Base legal: Lei 7.238/84, Lei 6.708/79; Súmulas 182, 242 e 314 do TST; Convenção Coletiva de Trabalho dos Comerciários de SP e Interior.

 

 

 

       

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