Visando proteger o empregado, principalmente no
que se refere ao seu ganho econômico (correção
salarial), o Legislador Ordinário editou a Lei
7.238/84, que em seu artigo 9º estabelece uma
indenização adicional ao empregado que for
dispensado sem justa causa no período de 30
(trinta) dias que antecede à data-base de sua
categoria.
Essa indenização equivale a 1 (um) salário
mensal (salário básico mais adicionais legais ou
convencionais ligados à unidade de tempo mês,
exceto a gratificação natalina (Súmula 242 do
TST).
Assim, como é de conhecimento de todos os
integrantes da categoria do comércio, à exceção
de alguns sindicatos, a data-base dos
comerciários de São Paulo é 1º de setembro,
devendo esta ser observada pelas empresas
representadas, quando da dispensa de
funcionários, sob pena de ter que arcar com a
indenização acima referida.
Três situações que podem ocorrer quando da
dispensa. Vejamos:
-
Exemplo 1: empregado cujo término do aviso
prévio cair dentro do mês de julho de 2010 -
não é devida a indenização adicional;
-
Exemplo 2: empregado cujo término do aviso
prévio caia dentro do mês de agosto de 2010
- é devida a indenização adicional
equivalente a um salário mensal, mesmo que o
empregador faça o pagamento das verbas
rescisórias com o salário já corrigido,
consoante inteligência da Súmula 314 do TST;
-
Exemplo 3: empregado dispensado dentro do
mês de setembro de 2010 – não fará jus à
indenização adicional, porém deverá receber
as verbas rescisórias tendo como base o
salário já corrigido.
Chamamos a atenção, também, para a hipótese da
projeção do aviso prévio indenizado. É que a
parte final do § 1º do art. 487 garante a
integração dos 30 dias do aviso prévio no seu
tempo de serviço, conforme segue:
Com base na legislação acima, podemos verificar
que o aviso prévio indenizado é projetado para o
futuro, hipótese que pode, dependendo do caso,
abranger o pagamento da indenização objeto da
análise.
Sendo assim, o referido aviso não poderá se
iniciar, tampouco encerra-se, dentro dos 30 dias
que antecedem a data-base.
A corroborar o acima exposto, insta transcrever
o teor da Súmula 182 do Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho, in verbis:
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado,
conta-se para efeito da indenização adicional
prevista no artigo 9º da Lei n. 6.708, de
30-10-1979.”.
Por derradeiro, lembramos ainda que a cláusula
35ª da Convenção Coletiva dos Comerciários de
São Paulo (2009/2010), também prevê uma
indenização de 1 (um) dia para os empregados com
mais de um ano de serviço completo na empresa.
Porém, neste caso, em qualquer época. Conforme
segue:
-
35 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA:
Na hipótese de dispensa sem justa causa, o
empregado fará jus a uma indenização
correspondente a 1 (um) dia por ano completo
de serviço na empresa, sem prejuízo do
direito ao aviso-prévio a que fizer jus.
No mesmo sentido dispõe é a cláusula 29ª da
Convenção dos Comerciários do Interior
(2009-2010), in verbis:
-
29 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA -
Na hipótese de dispensa sem justa causa, o
empregado fará jus a uma indenização em
pecúnia correspondente a 1 (um) dia por ano
completo de serviço na empresa, sem prejuízo
do direito ao aviso prévio a que fizer jus.
Base legal: Lei 7.238/84, Lei 6.708/79; Súmulas
182, 242 e 314 do TST; Convenção Coletiva de
Trabalho dos Comerciários de SP e Interior.