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- Dúvidas mais frequentes quanto à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
 

 

1) O que é a Contribuição Sindical?

 

É a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem suas porcentagens divididas entre o Ministério do Trabalho (20%), Confederação (5%), Federação (15%) e Sindicato (60%). É obrigatória a todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de filiação como associado. Destina-se a custear as atividades dos sindicatos de representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, gastos com convênios, parcerias e obtenção de outros benefícios em favor da categoria.

A contribuição sindical é a única que decorre exclusivamente de lei e, portanto, tem imposição automática anualmente, com vencimento sempre em 31 de janeiro.

Fundamento legal: arts. 578 e 589 da CLT.

 

 

2) O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pode fiscalizar o recolhimento da Contribuição Sindical?

 

Sim. Considerando que uma parte do valor arrecadado com esta contribuição (20%) é destinada automaticamente ao Ministério do Trabalho, este tem competência para fiscalizar seu recolhimento, através das Superintendências Regionais do Trabalho (SRT). Nesse sentido, a SRT/SP, reiteradamente, tem oficiado à FECOMERCIO para que esta Entidade alerte seus representados a respeito da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.

 

 

3) Qual a diferença entre a Contribuição Assistencial e a Associativa?

 

A criação da contribuição assistencial encontra previsão constitucional e destina-se, principalmente, a custear os gastos com as Negociações Coletivas ou participação em Dissídios Coletivos. Por ter essa finalidade, também é prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, a qual é aprovada pelas assembléias entre as categorias profissional e patronal. É impositiva a todos os integrantes da categoria, filiados ou não, empresários com ou sem empregados. 

Fundamento legal: arts. 548, “a” e 578, ambos da CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.

 

Por outro lado, a contribuição associativa é uma espécie de mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas de associados, os quais obtêm benefícios especiais decorrentes da associação (descontos em serviços, cursos, planos especiais de viagens, estadia em hotéis, entre outros). Só é obrigatória para os associados. Fundamento legal: art. 548, “b” da CLT.

 

A contribuição assistencial é instituída durante as Negociações Coletivas e prevista no próprio instrumento coletivo de trabalho (Convenção). Já a contribuição associativa deve estar prevista no Estatuto da entidade sindical para ser impositiva aos associados.

 

 

4) O que é a Contribuição Confederativa?

 

A instituição da contribuição confederativa também encontra guarida na Constituição Federal. Destina-se ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, ou seja, de ações conjuntas e constante comunicação entre a Confederação, Federação e respectivos Sindicatos a fim de garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Tal contribuição, uma vez instituída por competente e específica assembléia, torna-se obrigatória a todos os integrantes da categoria.

Fundamento legal: art. 548, “b” da CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.

 

 

5) A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a Contribuição Sindical?

 

Sim. Na Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não há qualquer previsão de que a micro ou pequena empresa está isenta do pagamento da contribuição sindical. E, além da referida contribuição ser destinada às entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) e não à União, a isenção deve ser expressa, tendo em vista sua natureza tributária.

Por fim, vale lembrar que existe uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de SP (Acórdão 2009044958, exarado nos autos do Processo TRT/SP 00195200700402007) que confirma esta obrigatoriedade.

 

Fundamento legal: art. 13, § 3º da LC 123/06 c/c arts. 111, II e 176 do CTN.

 

 

6) E qual é o posicionamento da IOB – Informações Objetivas, sobre o assunto?

 

Boletins antigos da IOB costumavam afirmar veementemente que as empresas enquadradas no SIMPLES estavam dispensadas do recolhimento da contribuição sindical, o que não era correto. Atualmente a IOB já corrigiu esta informação, opinando que, quanto a este assunto, o empresário deverá consultar sua respectiva entidade sindical.

 

 

7) Qual tabela deve ser consultada para efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical?

 

A tabela divulgada anualmente pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte). Após a extinção do Maior Valor de Referência - MVR (previsto no art. 580, III, da CLT) e a fim de suprir a extinção do índice de correção, cada confederação efetuou estudos técnicos e elaborou sua própria tabela.

 

 

8) E a tabela divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)?

 

A tabela do MTE, que prevê valores exíguos da contribuição sindical, apenas converteu o MVR em UFIR e, posteriormente, em real, sem atualizar seus valores. Vale lembrar que o MTE não tem competência para tratar do assunto e muito menos para elaborar qualquer tabela com força impositiva. A Nota Técnica, por ele expedida, que trata do tema, apenas reflete o entendimento daquele órgão, não possuindo nenhum efeito legal.

 

 

9) As filiais são obrigadas a recolher a Contribuição Sindical?

 

Depende. Somente a filial situada na mesma base da entidade sindical que representa a matriz e sem capital social atribuído é que está desobrigada do recolhimento das contribuições. Observe:

 

- Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, SEM capital social atribuído: recolhimento DISPENSADO;

 

- Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;

 

- Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;

 

- Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz e SEM capital atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO.

 

Neste último caso, será necessário definir um “capital social fictício”, da seguinte forma: com base no percentual de faturamento da filial, estima-se o percentual sobre o capital social da matriz. Exemplo: filial cujos resultados representem 15% do faturamento total do grupo de empresas (matriz + filiais), terá como capital social "fictício", para fins deste recolhimento, 15% do capital social atribuído à matriz. E então, com esta base de cálculo, poderá conferir pela tabelas dos sindicatos, qual o valor correspondente da contribuição devida.

Fundamento legal: arts. 580, III e 581 da CLT.

 

 

10) A publicação de editais é obrigatória para a cobrança da Contribuição Sindical?

 

Sim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a se posicionar no sentido de que, para a efetivação da cobrança da contribuição sindical, há necessidade de publicação de editais. Estes devem ser publicados por três vezes, em jornal de grande circulação, nos municípios abrangidos pela base da entidade sindical com, no mínimo, 10 dias de antecedência à data do vencimento da contribuição.

Fundamento legal: art. 605 da CLT.

 

 

11) São lícitas as ações de cobrança de contribuições devidas aos sindicatos propostas perante “Tribunais ou Juízos Arbitrais”?

 

Não. A arbitragem - como forma alternativa de solução de conflitos prevista na lei 9.307/96, somente será instaurada com a concordância de ambas as partes, seja através da formalização de um compromisso arbitral ou, ainda, pela inserção de cláusula compromissória em contratos celebrados.

 

Portanto, é inadequada a “propositura de ações” perante qualquer Instituição de Arbitragem de forma unilateral, sem a prévia e expressa concordância de todos os envolvidos, pois cabe a ambas as partes elegerem tanto a Instituição que administrará o procedimento, como os árbitros que atuarão na solução da questão. Importa esclarecer também que as Instituições de Arbitragem são pessoas jurídicas de direito privado não vinculadas ao Poder Judiciário.

 

 

12) É necessária a Certidão de Débito de Contribuição Sindical para promover a cobrança judicial da Contribuição Sindical?

 

Não. A necessidade de apresentar a certidão (prevista no art. 606 da CLT) dava-se apenas para promover ação executiva e sua redação é anterior à Constituição de 1988. Após a promulgação da atual Constituição, tal dispositivo da CLT perdeu eficácia, pois tal condição implicaria na intervenção na organização sindical. Portanto, em caso de inadimplência, cabe ao sindicato promover ação ordinária de cobrança sem a necessidade de apresentar a certidão, que, inclusive, é impossível de ser obtida, pois o Ministério do Trabalho já editou um parecer no sentido de que não procederá à qualquer tipo de emissão de certidão para esta finalidade (Nota Técnica MTE 30/2003).

Fundamento legal: art. 606 da CLT c/c art. 8º da Constituição Federal.

 

 

13) Como identificar entidades sindicais ilegais e associações “fantasmas”?

 

Anualmente, diversos sindicatos ilegais e associações “fantasmas” enviam boletos às empresas para confundi-los com o recolhimento das contribuições obrigatórias. Isto geralmente ocorre no início do ano, na mesma época do recolhimento da contribuição sindical. Para confirmar se um sindicato é ou não legalizado, basta solicitar o número do Código Sindical da entidade e verificar sua regularidade junto à Superintendência Regional do Trabalho da localidade (todas as entidades sindicais, obrigatoriamente, devem ser registradas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as Superintendências têm essa informação). Além disso, no website do MTE (www.mte.gov.br) existe uma ferramenta de pesquisa de entidades sindicais regulares.

 

Já no caso das associações, a regra é bem simples: não existe qualquer contribuição compulsória em favor das associações, exceto para aqueles que se associaram voluntariamente e de forma expressa. Não existe “associação automática” e, portanto, todos os boletos enviados por essas associações podem ser desconsiderados por aqueles que não são sócios.

 

Atenção: a contribuição sindical é devida apenas às entidades sindicais legalizadas e representantes da categoria econômica específica da empresa. Na dúvida sobre qual entidade sindical é a legítima para receber os valores, deve-se proceder à pesquisa de enquadramento sindical.

 

 

14) O SIMPEC – Sindicato das Micro e Pequenas Empresas do Comércio do Estado de São Paulo e o  SIMPRESS – Sindicato das Micro e Pequenas Empresas de Prestação de Serviços do Estado de São Paulo têm legitimidade para impor contribuições de natureza sindical aos empresários?

 

Não. Tanto o SIMPEC como o SIMPRESS, atualmente estão com seus registros cassados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego em decorrência de decisões judiciais definitivas. Portanto, não possuem qualquer legitimidade para impor ou receber valores de contribuições de natureza sindical.

Ademais, SIMPEC e SIMPRESS também não possuem legitimidade para celebrar convenção coletiva de trabalho, justamente pela falta de regularidade de seu registro sindical junto ao MTE.  Micros e Pequenos empresários deverão proceder à pesquisa de enquadramento sindical para verificar qual o sindicato legítimo para receber suas contribuições.

 

 

 

 

 

       

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