
1) O que é a
Contribuição Sindical?
É a principal fonte de custeio
das entidades sindicais e tem suas porcentagens
divididas entre o Ministério do Trabalho (20%),
Confederação (5%), Federação (15%) e Sindicato
(60%). É obrigatória a todos os integrantes da
categoria representada pelos sindicatos,
independentemente de filiação como associado.
Destina-se a custear as atividades dos
sindicatos de representação perante autoridades,
órgãos públicos, conselhos e comissões, gastos
com convênios, parcerias e obtenção de outros
benefícios em favor da categoria.
A contribuição sindical é a única
que decorre exclusivamente de lei e, portanto,
tem imposição automática anualmente, com
vencimento sempre em 31 de janeiro.
Fundamento legal: arts. 578 e 589
da CLT.
2) O Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) pode fiscalizar o
recolhimento da Contribuição Sindical?
Sim. Considerando que uma parte
do valor arrecadado com esta contribuição (20%)
é destinada automaticamente ao Ministério do
Trabalho, este tem competência para fiscalizar
seu recolhimento, através das Superintendências
Regionais do Trabalho (SRT). Nesse sentido, a
SRT/SP, reiteradamente, tem oficiado à
FECOMERCIO para que esta Entidade alerte seus
representados a respeito da obrigatoriedade do
recolhimento da contribuição sindical.
3) Qual a
diferença entre a Contribuição Assistencial e a
Associativa?
A criação da contribuição
assistencial encontra previsão constitucional e
destina-se, principalmente, a custear os gastos
com as Negociações Coletivas ou participação em
Dissídios Coletivos. Por ter essa finalidade,
também é prevista na Convenção Coletiva de
Trabalho, a qual é aprovada pelas assembléias
entre as categorias profissional e patronal. É
impositiva a todos os integrantes da categoria,
filiados ou não, empresários com ou sem
empregados.
Fundamento legal:
arts. 548, “a” e 578, ambos da
CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.
Por outro lado, a contribuição
associativa é uma espécie de mensalidade cobrada
pelos sindicatos apenas de associados, os quais
obtêm benefícios especiais decorrentes da
associação (descontos em serviços, cursos,
planos especiais de viagens, estadia em hotéis,
entre outros). Só é obrigatória para os
associados. Fundamento legal: art. 548, “b” da
CLT.
A contribuição assistencial é
instituída durante as Negociações Coletivas e
prevista no próprio instrumento coletivo de
trabalho (Convenção). Já a contribuição
associativa deve estar prevista no Estatuto da
entidade sindical para ser impositiva aos
associados.
4) O que é a
Contribuição Confederativa?
A instituição da contribuição
confederativa também encontra guarida na
Constituição Federal. Destina-se ao custeio da
interligação do Sistema Confederativo de
Representação Sindical, ou seja, de ações
conjuntas e constante comunicação entre a
Confederação, Federação e respectivos Sindicatos
a fim de garantir a defesa dos interesses da
categoria em mais de um nível de representação
(local, regional e nacional). Tal contribuição,
uma vez instituída por competente e específica
assembléia, torna-se obrigatória a todos os
integrantes da categoria.
Fundamento legal: art. 548, “b”
da CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.
5) A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional deve recolher a
Contribuição Sindical?
Sim. Na Lei Complementar 123/06,
que instituiu o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não
há qualquer previsão de que a micro ou pequena
empresa está isenta do pagamento da contribuição
sindical. E, além da referida contribuição ser
destinada às entidades sindicais (sindicatos,
federações e confederações) e não à União, a
isenção deve ser expressa, tendo em vista sua
natureza tributária.
Por fim, vale lembrar que existe
uma recente decisão do Tribunal Regional do
Trabalho de SP (Acórdão 2009044958,
exarado nos autos do Processo TRT/SP
00195200700402007) que confirma esta
obrigatoriedade.
Fundamento legal: art. 13, § 3º
da LC 123/06 c/c arts. 111, II e 176 do CTN.
6) E qual é o
posicionamento da IOB – Informações Objetivas,
sobre o assunto?
Boletins antigos da IOB
costumavam afirmar veementemente que as empresas
enquadradas no SIMPLES estavam dispensadas do
recolhimento da contribuição sindical, o que não
era correto. Atualmente a IOB já corrigiu esta
informação, opinando que, quanto a este assunto,
o empresário deverá consultar sua respectiva
entidade sindical.
7) Qual tabela
deve ser consultada para efetuar o recolhimento
da Contribuição Sindical?
A tabela divulgada anualmente
pela confederação que representa a respectiva
categoria (exemplo: comércio, indústria e
transporte). Após a extinção do Maior Valor de
Referência - MVR (previsto no art. 580, III, da
CLT) e a fim de suprir a extinção do índice de
correção, cada confederação efetuou estudos
técnicos e elaborou sua própria tabela.
8) E a tabela
divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE)?
A tabela do MTE, que prevê
valores exíguos da contribuição sindical, apenas
converteu o MVR em UFIR e, posteriormente, em
real, sem atualizar seus valores. Vale lembrar
que o MTE não tem competência para tratar do
assunto e muito menos para elaborar qualquer
tabela com força impositiva. A Nota Técnica, por
ele expedida, que trata do tema, apenas reflete
o entendimento daquele órgão, não possuindo
nenhum efeito legal.
9) As filiais são
obrigadas a recolher a Contribuição Sindical?
Depende. Somente a filial situada
na mesma base da entidade sindical que
representa a matriz e sem capital social
atribuído é que está desobrigada do recolhimento
das contribuições. Observe:
- Filial localizada na base da
mesma entidade sindical que representa a matriz,
SEM capital social atribuído: recolhimento
DISPENSADO;
- Filial localizada na base da
mesma entidade sindical que representa a matriz,
COM capital social atribuído: recolhimento
OBRIGATÓRIO;
- Filial localizada fora da base
da entidade sindical que representa a matriz,
COM capital social atribuído: recolhimento
OBRIGATÓRIO;
- Filial localizada fora da base
da entidade sindical que representa a matriz e
SEM capital atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO.
Neste último caso, será
necessário definir um “capital social fictício”,
da seguinte forma: com base no percentual de
faturamento da filial, estima-se o percentual
sobre o capital social da matriz. Exemplo:
filial cujos resultados representem 15% do
faturamento total do grupo de empresas (matriz +
filiais), terá como capital social "fictício",
para fins deste recolhimento, 15% do capital
social atribuído à matriz. E então, com esta
base de cálculo, poderá conferir pela tabelas
dos sindicatos, qual o valor correspondente da
contribuição devida.
Fundamento legal: arts. 580, III
e 581 da CLT.
10) A publicação de editais é
obrigatória para a cobrança da Contribuição
Sindical?
Sim. O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) passou a se posicionar no sentido
de que, para a efetivação da cobrança da
contribuição sindical, há necessidade de
publicação de editais. Estes devem ser
publicados por três vezes, em jornal de grande
circulação, nos municípios abrangidos pela base
da entidade sindical com, no mínimo, 10 dias de
antecedência à data do vencimento da
contribuição.
Fundamento legal: art. 605 da CLT.
11) São lícitas
as ações de cobrança de contribuições
devidas aos sindicatos propostas perante
“Tribunais ou Juízos Arbitrais”?
Não. A arbitragem - como forma
alternativa de solução de conflitos prevista na
lei 9.307/96, somente será instaurada com a
concordância de ambas as partes, seja através da
formalização de um compromisso arbitral ou,
ainda, pela inserção de cláusula compromissória
em contratos celebrados.
Portanto, é inadequada a
“propositura de ações” perante qualquer
Instituição de Arbitragem de forma unilateral,
sem a prévia e expressa concordância de todos os
envolvidos, pois cabe a ambas as partes elegerem
tanto a Instituição que administrará o
procedimento, como os árbitros que atuarão na
solução da questão. Importa esclarecer também
que as Instituições de Arbitragem são pessoas
jurídicas de direito privado não vinculadas ao
Poder Judiciário.
12) É necessária
a Certidão de Débito de Contribuição Sindical
para promover a cobrança judicial da
Contribuição Sindical?
Não. A necessidade de apresentar
a certidão (prevista no art. 606 da CLT) dava-se
apenas para promover ação executiva e sua
redação é anterior à Constituição de 1988. Após
a promulgação da atual Constituição, tal
dispositivo da CLT perdeu eficácia, pois tal
condição implicaria na intervenção na
organização sindical. Portanto, em caso de
inadimplência, cabe ao sindicato promover ação
ordinária de cobrança sem a necessidade de
apresentar a certidão, que, inclusive, é
impossível de ser obtida, pois o Ministério do
Trabalho já editou um parecer no sentido de que
não procederá à qualquer tipo de emissão de
certidão para esta finalidade (Nota Técnica MTE
30/2003).
Fundamento legal: art. 606 da CLT
c/c art. 8º da Constituição Federal.
13) Como
identificar entidades sindicais ilegais e
associações “fantasmas”?
Anualmente, diversos sindicatos
ilegais e associações “fantasmas” enviam boletos
às empresas para confundi-los com o recolhimento
das contribuições obrigatórias. Isto geralmente
ocorre no início do ano, na mesma época do
recolhimento da contribuição sindical. Para
confirmar se um sindicato é ou não legalizado,
basta solicitar o número do Código Sindical da
entidade e verificar sua regularidade junto à
Superintendência Regional do Trabalho da
localidade (todas as entidades sindicais,
obrigatoriamente, devem ser registradas junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as
Superintendências têm essa informação). Além
disso, no website do MTE (www.mte.gov.br)
existe uma ferramenta de pesquisa de entidades
sindicais regulares.
Já no caso das associações, a
regra é bem simples: não existe qualquer
contribuição compulsória em favor das
associações, exceto para aqueles que se
associaram voluntariamente e de forma expressa.
Não existe “associação automática” e, portanto,
todos os boletos enviados por essas associações
podem ser desconsiderados por aqueles que não
são sócios.
Atenção: a contribuição sindical
é devida apenas às entidades sindicais
legalizadas e representantes da categoria
econômica específica da empresa. Na dúvida sobre
qual entidade sindical é a legítima para receber
os valores, deve-se proceder à pesquisa de
enquadramento sindical.
14) O SIMPEC –
Sindicato das Micro e Pequenas Empresas do
Comércio do Estado de São Paulo e o
SIMPRESS – Sindicato das Micro e Pequenas
Empresas de Prestação de Serviços do Estado de
São Paulo têm legitimidade para impor
contribuições de natureza sindical aos
empresários?
Não. Tanto o SIMPEC como o
SIMPRESS, atualmente estão com seus registros
cassados junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego em decorrência de decisões judiciais
definitivas. Portanto, não possuem qualquer
legitimidade para impor ou receber valores de
contribuições de natureza sindical.
Ademais, SIMPEC e SIMPRESS também
não possuem legitimidade para celebrar convenção
coletiva de trabalho, justamente pela falta de
regularidade de seu registro sindical junto ao
MTE. Micros e Pequenos empresários deverão
proceder à pesquisa de enquadramento sindical
para verificar qual o sindicato legítimo para
receber suas contribuições.