Em complemento ao já mencionado em nossa AJ 01/2010,
informamos que se torna obrigatória a divulgação,
por intermédio de publicação em jornal de maior
circulação local, de editais referentes ao
recolhimento da contribuição sindical, dando
efetividade a eventuais cobranças judiciais, em
atendimento ao estabelecido no art. 605 da CLT, que
estabelece:
Art.
605 - As entidades sindicais são obrigadas a
promover a publicação de editais concernentes ao
recolhimento da contribuição sindical, durante 3
(três) dias, nos jornais de maior circulação local e
até 10 (dez) dias da data fixada para depósito
bancário.
Tal obrigatoriedade, também, já foi divulgada por
intermédio de nossa AJ 13/2006, que versa sobre o
tema, na qual menciona que os tribunais de justiça
estaduais costumavam dispensar a exigibilidade dos
editais (vide AC 0282828-4 e AC 0269184-9, ambas do
TJ-PR). Segundo estes julgados, prevalecia a
interpretação de que o art. 605 da CLT havia sido
derrogado pelo Decreto Lei 1.166/71 e pela lei
8.022/90, já que ambos tratam da contribuição
sindical e nada mencionam a respeito de editais.
Não obstante, o STJ (RESP 631226/PR) pronunciou-se
no seguinte sentido:
Está
consagrado no ordenamento jurídico o princípio da
publicidade dos atos, formalidade legal para a
eficácia do ato, devendo a publicação dos editais,
prevista no art. 605 da CLT, preceder ao
recolhimento da contribuição sindical.
DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT.
NECESSIDADE.
1. A
publicação de editais, em conformidade com o art.
605 da CLT, deve preceder ao recolhimento da
contribuição sindical,
em respeito ao princípio da publicidade dos atos
administrativos e da não-surpresa do contribuinte.
2. "Conquanto o Diário Oficial seja veículo oficial
da informação, não é, necessariamente, o jornal de
maior circulação na localidade abrangida pela
cobrança da contribuição sindical, motivo pelo qual
a publicação nele realizada não supre a exigência
legal" (AgRg no Ag 640.347/PR, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJU de 30.05.05).
3. Recurso especial improvido. (RESP 786.176/PR,
Rel. Min. Castro Meira, j. 12.09.06) (grifos
nossos).
Assim, dado o atual entendimento do STJ, sugere-se
que os sindicatos que pretendem efetuar cobrança
judicial das contribuições sindicais relativas ao
exercício de 2010, procedam à prévia publicação do
edital contendo informações básicas sobre ela, como
por exemplo:
O
SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO DA ALTA SOROCABANA,
com base nos municípios de Presidente Prudente,
Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu,
Flora Rica, Iepê, Indiana, João Ramalho, Marinópolis,
Narandiba, Pirapózinho, Presidente Bernardes,
Rancharia, Regente Feijó, Sandovalina, Santo
Anastácio, Santo Expedito, Taciba e Tarabai, informa
a todas as empresas integrantes da categoria
econômica do comércio varegista, que o vencimento da
contribuição sindical patronal relativa ao exercício
de 2010, de acordo com a tabela progressiva por
faixa de capital social, conforme obrigatoriedade
estabelecida pelos arts. 578/591 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, será no dia 31 de janeiro de
2010. Informações sobre valores da tabela e guias de
recolhimento poderão ser obtidas através dos
telefones 3221-0054 ou fax 3221-7615, ou ainda pelo
e-mail sincomercio@sincomercioppte.com.br.
Presidente Prudente,
28 de janeiro de 2010.
(Vitalino Crellis)