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- OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 
 

OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

Em complemento ao já mencionado em nossa AJ 01/2010, informamos que se torna obrigatória a divulgação, por intermédio de publicação em jornal de maior circulação local, de editais referentes ao recolhimento da contribuição sindical, dando efetividade a eventuais cobranças judiciais, em atendimento ao estabelecido no art. 605 da CLT, que estabelece:

 Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

 Tal obrigatoriedade, também, já foi divulgada por intermédio de nossa AJ 13/2006, que versa sobre o tema, na qual menciona que os tribunais de justiça estaduais costumavam dispensar a exigibilidade dos editais (vide AC 0282828-4 e AC 0269184-9, ambas do TJ-PR). Segundo estes julgados, prevalecia a interpretação de que o art. 605 da CLT havia sido derrogado pelo Decreto Lei 1.166/71 e pela lei 8.022/90, já que ambos tratam da contribuição sindical e nada mencionam a respeito de editais.

 

Não obstante, o STJ (RESP 631226/PR) pronunciou-se no seguinte sentido:

 Está consagrado no ordenamento jurídico o princípio da publicidade dos atos, formalidade legal para a eficácia do ato, devendo a publicação dos editais, prevista no art. 605 da CLT, preceder ao recolhimento da contribuição sindical.

 

DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT. NECESSIDADE.

1. A publicação de editais, em conformidade com o art. 605 da CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte.

2. "Conquanto o Diário Oficial seja veículo oficial da informação, não é, necessariamente, o jornal de maior circulação na localidade abrangida pela cobrança da contribuição sindical, motivo pelo qual a publicação nele realizada não supre a exigência legal" (AgRg no Ag 640.347/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 30.05.05).

3. Recurso especial improvido. (RESP 786.176/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 12.09.06) (grifos nossos).

 

Assim, dado o atual entendimento do STJ, sugere-se que os sindicatos que pretendem efetuar cobrança judicial das contribuições sindicais relativas ao exercício de 2010, procedam à prévia publicação do edital contendo informações básicas sobre ela, como por exemplo:

 O SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO DA ALTA SOROCABANA, com base nos municípios de Presidente Prudente, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Flora Rica, Iepê, Indiana, João Ramalho, Marinópolis, Narandiba, Pirapózinho, Presidente Bernardes, Rancharia, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba e Tarabai, informa a todas as empresas integrantes da categoria econômica do comércio varegista, que o vencimento da contribuição sindical patronal relativa ao exercício de 2010, de acordo com a tabela progressiva por faixa de capital social, conforme obrigatoriedade estabelecida pelos arts. 578/591 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será no dia 31 de janeiro de 2010. Informações sobre valores da tabela e guias de recolhimento poderão ser obtidas através dos telefones 3221-0054 ou fax 3221-7615, ou ainda pelo e-mail sincomercio@sincomercioppte.com.br.

      

     Presidente Prudente, 28 de janeiro de 2010.

                       (Vitalino Crellis)

 

 

 

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