A licença-paternidade e a
licença-maternidade são direitos garantidos
aos trabalhadores urbanos, rurais ou
domésticos, por ocasião do nascimento de seu
filho e assegurados por força de norma
constitucional e legislação específica.
Atualmente estabelecidas em 5 (cinco) e 120
(cento e vinte) dias respectivamente.
Em tais modalidades, operam-se a interrupção
do contrato de trabalho e suspende-se a
realização dos serviços, permanecendo, no
entanto, a obrigatoriedade do pagamento da
remuneração, bem como de todas as demais
obrigações atinentes ao vínculo de emprego,
ou seja, os empregados são dispensados do
labor sem que isso acarrete os descontos em
sua remuneração, bem como sejam esses dias
considerados como falta injustificada.
A fundamentação para tal direito vem
disciplinada nos artigos 7º, XIX da CF/88,
combinado com o artigo 10, II, §1º dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias
e no inciso IV, do artigo 473, da CLT, no
caso do pai e no artigo 7º, XVIII, da CF/88
combinado com o artigo 71 a 73 da Lei
8.213/91, para a mãe.
Não obstante, visando propiciar um tempo
maior de adaptação entre mãe e filho, em
2008, foi aprovada a Lei n.º 11.770/2008,
que criou o programa denominado “Empresa
Cidadã”. Por tal programa, podem as
empregadas ter prorrogada a
licença-maternidade por mais 60 (sessenta)
dias, desde que a empresa para qual labora
tenha aderido-o. Destacamos que o referido
projeto se aplica as mães adotantes,
entretanto, não gozam dos mesmos benefícios
as empregada domésticas, avulsas ou
autônomas.
A lei em destaque, não foi muito aceita
pelas empresas principalmente pelo fato que
somente as tributadas com base no lucro real
poderiam aderir ao mesmo, excluindo as
demais.
Com supedâneo na Lei acima e visando
propiciar medidas semelhantes aos Pais, foi
apresentado em 2008, na Câmara dos
Deputados, pela Deputada Rita Camata, o
Projeto de Lei n.º 4.028/2008.
Referida preposição condiciona a ampliação
da licença-paternidade, nos seguintes
termos:
Quando
a empresa onde a mãe exerce sua função não
optar pela adesão ao “Programa Empresa
Cidadã” é facultado ao pai, desde que exerça
sua função em empresa participante do
programa, requerer a ampliação da
licença-paternidade de 30 (trinta) dias que
será concedido imediatamente após a fruição
da licença-maternidade de que trata o art.
7º, XVIII, da Constituição Federal, desde
que o empregado a requeira até o final do
primeiro mês após o parto.
A medida objeto desta analise é totalmente
descabida, inicialmente em face do próprio
Programa Empresa Cidadã, haja vista que ela
pode desestimular os benefícios concedidos
às mães em detrimento da outorga dos
benefícios paternos.
Ao contrário do que pretende a Nobre
Deputada Federal, criará verdadeiro
desestímulo para que as empresas adiram ao
programa “Empresa Cidadã”, bem como
contratem ou mantenham cônjuges em seus
quadros de funcionários, face ao risco das
ausências dos empregados.
Ademais, inegável a transferência do ônus
desnecessário ao empregador e, ainda que
pese o caráter social da norma, a concessão
de tal prazo se torna extremamente custoso
para os empregadores.
O Projeto de Lei nº 4.028/2008 visa ainda
incluir como beneficiárias do incentivo
fiscal, pela adoção do programa “Empresa
Cidadã”, as pessoas jurídicas enquadradas no
regime do lucro presumido e as empresas
optantes pelo SIMPLES, as quais haviam
ficado de fora, em razão do veto
presidencial, quando da aprovação da Lei nº
11.770/08.
A matéria já foi aprovada em duas comissões
(Seguridade Social e Trabalho) e
dificilmente será rejeitada nas comissões
restantes (Finanças e Justiça).
Por fim, considerando que este é o último
ano da atual legislatura e levando-se em
conta que o Regimento Interno da Câmara dos
Deputados determina em seu artigo 105 que
finda a legislatura arquivar-se-ão todas as
proposições que no seu decurso tenham sido
submetidas à deliberação da Câmara e ainda
se encontrem em tramitação, as ações desta
FECOMERCIO - contrárias à aprovação do PL nº
4.028/2008 - visam ganhar tempo no intuito
de ver arquivada a matéria.
Assim, por meio de sua Assessoria
Legislativa, vem adotando as seguintes
medidas:
-
Obter Pedido de Vistas na Comissão de
Finanças e Tributação e Comissão de
Constituição e Justiça;
-
Tentar a designação de um relator
“amigo” na Comissão de Constituição e
Justiça, visando postergar o andamento
da proposta.