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Requerimento REPIS
O Regime Especial de Piso Salarial (Repis)
é o sistema previsto em norma coletiva de trabalho, que
objetiva dar tratamento favorecido às microempresas (ME's)
e EMpresas de pequeno porte (EPP's), assim conceituadas
na Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Simples
Nacional. As empresas que aderem ao Repis podem praticar
valores de pisos salariais diferenciados, nesse caso,
inferiores àqueles praticados pelas demais empresas,
além de terem simplificadas outras obrigações
decorrentes da norma coletiva.
Documentação necessária
Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas
enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º
desta cláusula deverão requerer a expedição de
CERTIFICADO DE ADESÃO AO
REPIS através do encaminhamento de formulário à
sua entidade patronal representativa, cujo modelo será
fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da
empresa e também pelo contabilista responsável e conter
as seguintes informações:
a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro
de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP;
faturamento anual; número de empregados; Código Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo;
identificação do sócio da empresa e do contabilista
responsável;
b) declaração de que a receita auferida no
ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da
declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA
(ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime
Especial de Piso Salarial - REPIS/2011-2012;
c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da
presente Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Estar em dia com as contribuições dos sindicatos
segnatários;
Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré
requisitos pelas entidades sindicais profissional e
patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas
solicitantes, o
CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS,
no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a
partir da data de recebimento da solicitação pelo
sindicato patronal, devidamente acompanhada da
documentação exigida. Em se constatando qualquer
irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que
regularize sua situação, também no prazo máximo de 7
(sete) dias úteis.
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Parágrafo 7º - As empresas que protocolarem o
formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula
poderão praticar os valores do REPIS/2011-2012 a partir
da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do
pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os
valores previstos na cláusula 4ª, com aplicação
retroativa a 1º de setembro de 2011.
Parágrafo 8º - O prazo para renovação da adesão ao
REPIS, com efeitos retroativos à data base, será de até
90 dias da assinatura desta Convenção.
Parágrafo 9º -
Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a
obrigação de fazer, contida na alínea “f” da
cláusula 14. No entanto, a partir de eventual
notificação pelos sindicatos convenentes, deverão
encaminhar ao sindicato patronal, no prazo de 15
(quinze) dias, relatório de compensação de horário de
trabalho de seus empregados.
Parágrafo
10 - A entidade patronal encaminhará mensalmente ao
sindicato laboral, para fins estatísticos e de
verificação em atos homologatórios, relação das empresas
que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2011-2012.
Parágrafo 11 -
Em atos homologatórios de rescisão de contrato de
trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do
Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais
previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará
através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO
REPIS/2011-2012 a que se refere o parágrafo 5º.
Parágrafo 12 - Nas homologações, eventuais
diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em
decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando
apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho.
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