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Tabela I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores
autônomos, não organizados em empresa (item II
do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de
01 de dezembro de 1982), considerando os
centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 197,27
Contribuição devida = R$ 59,18
Tabela II
Para os empregadores e agentes do comércio
organizados em firmas ou empresas e para as
entidades ou instituições com capital arbitrado
(item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de
dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580
da CLT).
Valor base: R$ 197,27
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Tabela para Cálculo da Contribuição
Sindical - 2008 |
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Linha |
Classe de Capital Social (em R$) |
Alíquota |
Parcela a adicionar (R$) |
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01 |
de
0,01 a 14.795,25 |
Contrib. Mínima |
118,36 |
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02 |
de
14.795,26 a 29.590,50 |
0,80% |
- |
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03 |
de
29.590,51 a 295.905,00 |
0,20% |
177,54 |
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04 |
de
295.905,01 a 29.590.500,00 |
0,1% |
473,45 |
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05 |
de 29.590.500,01 a 157.816.000,00 |
0,02% |
24.145,85 |
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06 |
de
157.816.000,01 em diante |
Contrib. Máxima |
55.709,05 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou
instituições cujo capital social seja igual ou
inferior a R$ 14.795,25 estão
obrigadas ao recolhimento da Contribuição
Sindical mínima de R$ 118,36,
de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da
CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de
dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social
superior a R$ 157.816.000,00
recolherão a Contribuição Sindical máxima de
R$ 55.709,05, na forma do
disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado
pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº
8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela
mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº
022/2007;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2008;
- Autônomos: 29.FEV.2008;
- Para os que venham a estabelecer-se após os
meses acima, a Contribuição Sindical será
recolhida na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será
acrescido das cominações previstas no art. 600
da CLT. |